Ato voluntário em nome do bem coletivo: há responsabilidade penal ou administrativa?

Imagine a seguinte situação: um grupo de alunos está do lado de fora de um ônibus escolar, durante o período noturno, aguardando o embarque. O veículo está trancado com cadeado, a empresa responsável pelo transporte não aparece no horário previamente combinado, e não responde às tentativas de contato.

Entre os estudantes, um deles — possui uma chave compatível com o cadeado e, na intenção de ajudar os colegas, abre o ônibus, permitindo a entrada de todos.

Essa conduta, mesmo realizada sem causar dano ao patrimônio, pode gerar responsabilidade penal ou civil?

A tipicidade penal: há crime?

Sob a ótica penal, é possível cogitar inicialmente algumas figuras do Código Penal, como:

  • Dano (art. 163, CP): inaplicável, pois não houve destruição, inutilização ou deterioração do bem;
  • Violação de domicílio (art. 150, CP): o tipo penal exige que o local seja equiparado a domicílio e que haja clandestinidade ou oposição clara do titular, o que não se verifica;
  • Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP): pressupõe a busca de satisfação pessoal, o que também não se aplica, já que a conduta visou beneficiar terceiros.

Além disso, o agente não possui dolo típico. Ele agiu com intenção altruísta, sem buscar vantagem pessoal nem lesão a direito alheio. Portanto, ainda que a conduta possa parecer imprudente, não há configuração típica de crime.

Estado de necessidade como excludente

O Código Penal, em seu art. 24, prevê o estado de necessidade como causa de exclusão da ilicitude. Nesse caso, se restar comprovado que os alunos estavam em situação de risco — como exposição à rua, à noite, em local inseguro —, o ato de abrir o ônibus para protegê-los pode ser juridicamente amparado.

Ainda que o agente não fosse o responsável direto pela guarda do bem, sua atuação pode ser considerada proporcional diante da omissão da empresa contratada, que falhou em cumprir o serviço público essencial de transporte escolar.

Responsabilidade da empresa contratada

O ponto central permanece: houve descumprimento contratual por parte da empresa de transporte. Ao não cumprir o horário acordado e se manter incomunicável, ela comprometeu a continuidade do serviço público.

Conforme a Lei nº 14.133/2021, que rege os contratos administrativos, tal conduta pode ensejar sanções como advertência, multa ou rescisão, a depender da gravidade e frequência da falha (art. 156 e seguintes).

Conclusão: solidariedade não é crime

Casos como esse mostram que, no serviço público, a responsabilidade deve ser analisada com bom senso e contexto. Quando um cidadão, com ou sem vínculo com o Estado, age de forma consciente, proporcional e solidária diante da omissão de um prestador de serviço, não se pode presumir culpa ou infração.

A resposta do Direito deve ser orientada pela finalidade da norma, pelo princípio da razoabilidade e pela defesa do interesse coletivo. A verdadeira infração, aqui, partiu da empresa contratada, e não de quem tentou corrigir o problema.

 


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